PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 1893995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- ARBITRAMENTO DA VERBA ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
- PRECEDENTES. (2) ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA VERBA ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES. (2) ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera como marco do fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais a data em que fixados por sentença. 2. Uma vez arbitrada a verba honorária anteriormente ao pedido de recuperação judicial da devedora, o respectivo crédito detém natureza concursal à luz de variados precedentes do STJ, sendo regido pela Lei 11.101/2005. 3. No pertinente ao pretendido reconhecimento da competência do Juízo da recuperação para decidir acerca da natureza jurídica do direito cobrado e atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio da sociedade recuperanda, verifica-se a negativa de exame da matéria pelo aresto recorrido e de pretensa omissão nas razões do recurso, não estando configurado o prequestionamento da questão, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00049"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.