PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1894839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
- É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição.
- 1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023 (Tema n. 1.109)" (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024). 2. Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 3. A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022. 4. Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos autores, ora recorridos, e não adimplidos. 5. Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios previsto da Constituição Federal. 6. Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada na fase de liquidação de julgado. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.