AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgInt no RHC 189491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RHC, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator acarreta a preclusão da matéria não impugn ada (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), de modo a impedir o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
- O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator acarreta a preclusão da matéria não impugn ada (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), de modo a impedir o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto. 2. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, de todo modo, a petição inicial do habeas corpus não foi instruída com nenhuma prova acerca da alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão. 4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.