PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1894983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É imprescindível que a intimação mencione todos os advogados que constarem de requerimento de publicação expressa pela parte, entendimento que também pode ser aplicado aos casos regidos pelo CPC/73.
- A mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO. MAIS DE UM ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. NECESSIDADE. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível que a intimação mencione todos os advogados que constarem de requerimento de publicação expressa pela parte, entendimento que também pode ser aplicado aos casos regidos pelo CPC/73. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.