PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 1895995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa estipulado em R$ 322.331,16.
- O juízo de primeiro grau limitou os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos da autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- A Corte distrital reformou parcialmente a sentença, limitando o desconto a 15% dos valores recebidos pela recorrida, fixando honorários por equidade e afastando a aplicação de multa por descumprimento de decisão concessiva de tutela de urgência.
- 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, alegando que o arbitramento por equidade foi indevidamente aplicado, contrariando o Tema n.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa estipulado em R$ 322.331,16. 2. O juízo de primeiro grau limitou os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos da autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A Corte distrital reformou parcialmente a sentença, limitando o desconto a 15% dos valores recebidos pela recorrida, fixando honorários por equidade e afastando a aplicação de multa por descumprimento de decisão concessiva de tutela de urgência. 4. O recurso especial sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, alegando que o arbitramento por equidade foi indevidamente aplicado, contrariando o Tema n. 1.076 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é subsidiário e somente aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. No caso, apesar de elevado o valor da causa, o proveito econômico obtido é mensurável, sendo possível fixar os honorários sucumbenciais com base nos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, a fixação de honorários por equidade pela instância de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 7. Recurso Especial parcialmente provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.