DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1896566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do banco demandado, para determinar a repartição do dever de recomposição da reserva matemática entre patrocinador e participante.
- A questão em discussão consiste em saber se a recomposição da reserva matemática, necessária à revisão do benefício complementar, deve ser imputada integralmente ao patrocinador ou repartida entre esse e o participante.
- Nas hipóteses de revisão de benefício vinculadas à modulação de efeitos dos Repetitivos 955 e 1021/STJ, a recomposição da reserva matemática deve observar os critérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp n.
- 1.557.698/RS - em especial, quanto à responsabilidade pelos aportes, a observância do regulamento e do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELOS APORTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do banco demandado, para determinar a repartição do dever de recomposição da reserva matemática entre patrocinador e participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recomposição da reserva matemática, necessária à revisão do benefício complementar, deve ser imputada integralmente ao patrocinador ou repartida entre esse e o participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas hipóteses de revisão de benefício vinculadas à modulação de efeitos dos Repetitivos 955 e 1021/STJ, a recomposição da reserva matemática deve observar os critérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp n. 1.557.698/RS - em especial, quanto à responsabilidade pelos aportes, a observância do regulamento e do art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001. 4. Logo, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve ser repartida entre patrocinador e participante - não podendo ser imputada integralmente ao antigo empregador. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.