PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 189730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema", como no presente caso.
- II - No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos legais previstos no art.
- 41 do CPP, porquanto expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, bem como classificou o delito, trazendo, ainda, o rol de testemunhas, o que possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, sob o crivo do contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Conforme previsto no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema", como no presente caso. Precedentes. II - No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, porquanto expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, bem como classificou o delito, trazendo, ainda, o rol de testemunhas, o que possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, sob o crivo do contraditório. III - Quanto ao laudo pericial, o Tribunal de origem destacou que a prova pericial pode ser suprida por outros meios probatórios, o que será analisado no curso da instrução criminal. Precedentes. IV - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual, porquanto tal matéria refere-se ao mérito da ação penal. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.