PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1897363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EM PROCESSO COLETIVO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
- CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A REFORMULAÇÃO DO VOTO, COM A DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO À CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
- I - Caso em que, após o início do julgamento do presente Agravo Interno, com apresentação de voto negando-lhe provimento, no curso de pedido de vista, sobreveio a admissão pela 1ª Seção, em 28.5.2024, do IAC 17/STJ, cujo objeto coincide com a matéria em discussão neste feito, circunstância juridicamente relevante que impõe a reformulação do voto anteriormente apresentado.
- 17/STJ, com determinação de suspensão dos demais processos envolvendo a matéria, assim delimitada: possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (1ª S., IAC no REsp n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EM PROCESSO COLETIVO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. JULGAMENTO INICIADO NA SESSÃO DE 7.11.2023. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA NO IAC N. 17/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A REFORMULAÇÃO DO VOTO, COM A DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO À CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - Caso em que, após o início do julgamento do presente Agravo Interno, com apresentação de voto negando-lhe provimento, no curso de pedido de vista, sobreveio a admissão pela 1ª Seção, em 28.5.2024, do IAC 17/STJ, cujo objeto coincide com a matéria em discussão neste feito, circunstância juridicamente relevante que impõe a reformulação do voto anteriormente apresentado. II - Tema afetado no IAC n. 17/STJ, com determinação de suspensão dos demais processos envolvendo a matéria, assim delimitada: possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (1ª S., IAC no REsp n. 1.860.219/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 28.5.2024, DJe de 17.6.2024). III - Diante desse fato superveniente à apresentação do voto, merece adesão a solução indicada pelo Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues em seu voto-vista, no sentido de sobrestar o feito até o julgamento do IAC n. 17/STJ, com a devolução dos autos à origem. IV - Tornada sem efeito a decisão agravada e determinada a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do IAC n. 17/STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.