EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no REsp 1898151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA.
- EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM TÍTULO COLETIVO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSÃO DO IAC NO RECURSO ESPECIAL N. 1.860.219/SC. DELIBERAÇÃO DA 1ª SEÇÃO PELA APLICAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA DO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. 1. A controvérsia dos autos foi apreciada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em 28.05.2024, tendo sido admitido o Incidente de Assunção de Competência - IAC nos autos do Recurso Especial 1.860.219/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, no qual se decidirá "a possibilidade, ou não, de rediscussão da coisa julgada coletiva em ações individuais ajuizadas posteriormente à formação do título judicial coletivo, no qual se consignou a determinação expressa de devolução de valores recebidos por decisão precária posteriormente revogada pelos beneficiários da tutela provisória". 2. Determinou-se, na oportunidade, a suspensão da tramitação dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com a causa, com a aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC/2015 aos processos em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução à origem para sobrestamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão no IAC no Recurso Especial 1.860.219/SC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.