DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO — AREsp 1898855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRS).
- O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando a responsabilidade do Banco do Brasil com base nos arts.
- 1.376/1974, que estabelecem sua atuação como mero operador das contas do FISET.
- Os Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) não possuem natureza de título de crédito, sendo documentos representativos de participação em sociedade em conta de participação, o que afasta a aplicação das disposições relativas aos títulos de crédito e a responsabilidade solidária do endossante.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRS). RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando a responsabilidade do Banco do Brasil com base nos arts. 2º, 7º e 22 do Decreto-Lei n. 1.376/1974, que estabelecem sua atuação como mero operador das contas do FISET. 2. Os Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) não possuem natureza de título de crédito, sendo documentos representativos de participação em sociedade em conta de participação, o que afasta a aplicação das disposições relativas aos títulos de crédito e a responsabilidade solidária do endossante. 3. A expressão "endosso" utilizada na transferência dos CPRs não implica assunção de garantia pelo pagamento ou pela execução do empreendimento por parte do Banco do Brasil. 4. A responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à sua atuação como gestor financeiro do FISET, não se estendendo à garantia do retorno do investimento ou à fiscalização da aplicação dos recursos pela empresa beneficiária. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil, como operador das contas do FISET, não possui responsabilidade pelo sucesso dos empreendimentos ou pela solvabilidade dos títulos emitidos. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.