EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 1899329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
- Erro material quanto à grafia do nome do falecido sanado, sem alteração das conclusões do acórdão.
- A alegada contradição baseada em precedentes externos não configura contradição interna exigida pelo art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Erro material quanto à grafia do nome do falecido sanado, sem alteração das conclusões do acórdão. 3. A alegada contradição baseada em precedentes externos não configura contradição interna exigida pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes, com fundamentação clara e coerente, afastando as alegações de omissão. 5. A menção a dispositivo legal pertinente ao instituto da adoção, invocado na própria fundamentação do acórdão recorrido, não implica contradição ou confusão entre filiação socioafetiva post mortem e adoção póstuma; apenas realça a existência de premissa comum necessária ao acolhimento da pretensão de obter o reconhecimento póstumo da condição de filho, seja por adoção, seja em decorrência de vínculo sócio-afetivo, a saber, a demonstração inequívoca da vontade do falecido de assumir a paternidade do autor. 6. Embargos de declaração não constituem a via processual adequada para prequestionar dispositivos constitucionais sem pertinência e que nunca estiveram em debate nos autos. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.