TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt nos EREsp 1899384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
- Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.047/STF), consagrou a orientação de ser legítima a COFINS-Importação na alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MATÉRIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. 2. No caso dos autos, a embargante não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado reconheceu a legitimidade da incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), bem como de partes e peças vinculadas, enquanto que o acórdão paradigma apreciou questão fática diversa, envolvendo a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM, por força da alíquota zero trazida pelo Decreto 6.426/2008, c/c o § 11 do art. 8º da Lei 10.865/2004. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.047/STF), consagrou a orientação de ser legítima a COFINS-Importação na alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. Diante da consolidação do entendimento pela Primeira Seção deste Tribunal, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir neste caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n ART:00008 PAR:00021", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000168"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.