RECURSO ESPECIAL — REsp 1899684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não é admissível que o somatório dos percentuais arbitrados a título de honorários advocatícios ultrapasse o limite máximo legal de 20% (vinte por cento).
- A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios contratuais é vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALORES EXORBITANTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é admissível que o somatório dos percentuais arbitrados a título de honorários advocatícios ultrapasse o limite máximo legal de 20% (vinte por cento). 2. Precedentes desta Corte. 3. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios contratuais é vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.