DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1900414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À AGRAVANTE.
- DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NÃO HÁ MAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a restituição de tarifas não pactuadas em contrato e redistribuindo a responsabilidade pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ora agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinada na decisão monocrática, deve ser reformada, considerando a alegação de sucumbência mínima pela parte agravante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À AGRAVANTE. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NÃO HÁ MAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a restituição de tarifas não pactuadas em contrato e redistribuindo a responsabilidade pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinada na decisão monocrática, deve ser reformada, considerando a alegação de sucumbência mínima pela parte agravante. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários em grau recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática corretamente redistribuiu a responsabilidade pelos honorários advocatícios, uma vez que, com o provimento do recurso especial, não subsistiu a sucumbência recíproca que fundamentava a divisão da responsabilidade pelo pagamento. 5. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, não é aplicável, pois a decisão deu provimento ao recurso, e a jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a majoração só se aplica quando a decisão não conhece ou nega provimento ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.