PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1900892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de processar regularmente a importação da aeronave Boeing, afastando a exigência da Cofins -Importação à alíquota de 1%.
- Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para considerar legítimo o recolhimento da Cofins-importação à alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
- A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de processar regularmente a importação da aeronave Boeing, afastando a exigência da Cofins -Importação à alíquota de 1%. A sentença concedeu a segurança para determinar o regular processamento da importação da aeronave, afastando-se a incidência do adicional de 1% da Cofins, bem como para que a Autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança relativo ao aludido imposto, ressalvado o direito do fisco de verificar a regularidade das demais condições e exigências legais ínsitas à importação sob o Regime Especial de Admissão Temporária. A sentença foi reformada no Tribunal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para considerar legítimo o recolhimento da Cofins-importação à alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Quanto aos paradigmas consubstanciados no REsp n. 938.839/RJ, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011 e no REsp n. 1.161.467/RS, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 1º/6/2012, anote-se que não cumprem o requisito da atualidade da divergência, já que os referidos acórdãos foram prolatados há mais de dez anos. III - Quanto à tese de divergência relativamente à obrigatoriedade de incidência, no caso, da cláusula de reserva de plenário, em relação ao acórdão proferido no AgInt no REsp n. 1.881.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, tem-se que não se verifica a similitude fática e jurídica que autoriza o conhecimento dos embargos. IV - O paradigma apontado como parâmetro de divergência tratou de circunstâncias fáticas e jurídicas distintas, hipótese em que o órgão fracionário teria declarado a inconstitucionalidade de norma distrital, sem suscitar o incidente específico, circunstância em que se identificou a violação da cláusula de reserva de plenário. V - Com efeito, em verdade, para a hipótese específica destes autos, consoante já registrado no voto proferido pelo Ministro relator no julgamento do agravo interno pela Primeira Turma, ambas as Turmas da Primeira Sessão possuem entendimento no mesmo sentido, o de que não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para a Cofins-Importação incidente sobre a importação de aeronaves (posição 88.02 da NCM). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.857/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, REsp n. 1.889.499/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.994/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n ART:00008 PAR:00021\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)", "LEG:FED LEI:012844 ANO:2013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.