RECURSO ESPECIAL — REsp 1901147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVL AFIRMANDO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DO LASTRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO TER HAVIDO EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL.
- ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
- O Tribunal a quo se pronunciou a respeito dos pontos acerca dos quais deveria ter-se manifestado, não se podendo atribuir-lhe o defeito de omisso só porque dispôs contrariamente às pretensões do agravante.
- Para a Corte estadual, a situação dos autos não configura extrapolação do tipo penal, a permitir a majoração da pena-base pela condição de agente de segurança pública, notadamente porque o delito em questão não envolve a pretensão de valer-se da condição de policial civil para a prática de delitos ou para garantir que terceiros (organização criminosa) logrem êxito na pratica delitiva ou dela se beneficiem.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVL AFIRMANDO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DO LASTRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO TER HAVIDO EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal a quo se pronunciou a respeito dos pontos acerca dos quais deveria ter-se manifestado, não se podendo atribuir-lhe o defeito de omisso só porque dispôs contrariamente às pretensões do agravante. 2. Para a Corte estadual, a situação dos autos não configura extrapolação do tipo penal, a permitir a majoração da pena-base pela condição de agente de segurança pública, notadamente porque o delito em questão não envolve a pretensão de valer-se da condição de policial civil para a prática de delitos ou para garantir que terceiros (organização criminosa) logrem êxito na pratica delitiva ou dela se beneficiem. 3. A par da incidência da Súmula 7/STJ para alterar a conclusão do acórdão recorrido, tal compreensão vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada (AgRg no HC n. 857.826/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023). 4. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.