AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 190160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE.
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
- A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts.
- A garantia da motivação dos atos decisórios, em especial quando se refere à constrição da liberdade humana, é direito fundamental embasado na Constituição Federal, razão pela qual a mens legis do processo penal e a sua finalidade garantista não se enfraquecem com o decurso do tempo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 3. A garantia da motivação dos atos decisórios, em especial quando se refere à constrição da liberdade humana, é direito fundamental embasado na Constituição Federal, razão pela qual a mens legis do processo penal e a sua finalidade garantista não se enfraquecem com o decurso do tempo. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.