DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1901625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A cessão de crédito não transfere as obrigações do cedente (CC, art.
- 286), razão pela qual a instituição financeira que atua em sentido estrito, como credor fiduciário/cessionária, não possui legitimidade para responder por atraso da obra ou vícios de construção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- Diante da exclusão da instituição financeira e da subsistência da condenação da construtora, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência parcial e recíproca (CPC, art.
- 86), com fixação de honorários em favor da instituição financeira e manutenção da verba honorária fixada contra a construtora.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE FINANCEIRO/CREDOR FIDUCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A cessão de crédito não transfere as obrigações do cedente (CC, art. 286), razão pela qual a instituição financeira que atua em sentido estrito, como credor fiduciário/cessionária, não possui legitimidade para responder por atraso da obra ou vícios de construção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. Diante da exclusão da instituição financeira e da subsistência da condenação da construtora, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência parcial e recíproca (CPC, art. 86), com fixação de honorários em favor da instituição financeira e manutenção da verba honorária fixada contra a construtora. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, especificamente quanto aos ônus sucumbenciais.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.