DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt na Pet 19024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Pet, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TUTELA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
- O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por se tratar de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS, aplicando o art.
- 465/2021, e afastando o enquadramento nas exceções dos incisos IX e X do art.
- 14.454/2022), natureza exemplificativa do rol da ANS, existência de 12 Notas Técnicas do NATJUS, registro do fármaco na ANVISA, risco de dano irreversível e distinguishing dos precedentes indicados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. TUTELA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial, em demanda que discute obrigação de operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito - Repatha (Evolocumabe) 140 mg - a paciente idosa com insuficiência cardíaca, doença renal crônica e histórico de infarto agudo do miocárdio, para prevenção de novo evento cardiovascular, classificada como de risco cardiovascular muito alto. 2. O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por se tratar de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS, aplicando o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e o art. 17, parágrafo único, VI, da RN n. 465/2021, e afastando o enquadramento nas exceções dos incisos IX e X do art. 18 da RN n. 465/2021. 3. Alegação de vigência do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 (Lei n. 14.454/2022), natureza exemplificativa do rol da ANS, existência de 12 Notas Técnicas do NATJUS, registro do fármaco na ANVISA, risco de dano irreversível e distinguishing dos precedentes indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos cumulativos da tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, diante da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, do art. 17, parágrafo único, VI, e do art. 18, IX e X, da RN n. 465/2021, bem como da superveniência do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência, em sede recursal, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano; em cognição sumária, não se evidenciou a probabilidade do direito, pois a controvérsia foi decidida conforme o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e o art. 17, parágrafo único, VI, da RN n. 465/2021, que excluem da cobertura obrigatória medicamentos para tratamento domiciliar, não demonstradas as exceções dos incisos IX e X do art. 18 da RN n. 465/2021. 5. A referência a Notas Técnicas do NATJUS e o registro do fármaco na ANVISA não são suficientes, em sede de tutela recursal incidental, para alterar o regime jurídico de exclusão do custeio de medicamento domiciliar sem comprovação do atendimento às exceções legais e regulamentares. 6. A aplicação da tese firmada nos precedentes desta Corte Superior para casos de medicamentos de uso domiciliar não inseridos nas exceções é adequada ao objeto da demanda; não há distinguishing apto a afastar o entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; RN ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI; RN ANS n. 465/2021, art. 18, IX e X Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.135.832/PE; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.208.332/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.02.2026, DJEN de 18.02.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.