PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 190251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- POSSIBILIDADE APENAS QUANTO CRIME DE PLANTIO DE MACONHA.
- 1.780.524/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
- Há verossimilhança apenas para afastar a justa causa para a ação penal quanto ao plantio de maconha, diante das prescrições médicas e da autorização de importação de medicamento emitida pela Anvisa e, à época dos fatos, válida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DEFENSIVAS. ABORDAGEM NÃO VINCULATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO CRIME DE PLANTIO DE MACONHA. FINS MEDICINAIS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.780.524/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.). 2. Há verossimilhança apenas para afastar a justa causa para a ação penal quanto ao plantio de maconha, diante das prescrições médicas e da autorização de importação de medicamento emitida pela Anvisa e, à época dos fatos, válida. Mas nada há de medicinal no armazenamento de 34,33g de maconha configurando, evidentemente, caso de porte de drogas para uso próprio. 3. Inviável, por ora, a concessão de salvo-conduto para o plantio de maconha para fins medicinais, haja vista a inidoneidade da documentação acostada, mormente pela autorização de importação de medicação à base de canabidiol, vencida desde 2022, e pelo receituário médico desatualizado e não contemporâneo. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.