RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — REsp 1902571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE ADMINISTRATIVA.
- CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DESSA VERBA: SOBRESTAMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DO TEMA 1.255/STF.
- ARESP DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
ARESP DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADUANEIRA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁTIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS: CABIMENTO. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DESSA VERBA: SOBRESTAMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DO TEMA 1.255/STF. RESP DA UNIÃO DESPROVIDO. ARESP DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.