DIREITO FALIMENTAR — REsp 1902956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de falência, manteve decisão que indeferiu a reserva de valores da massa falida para pagamento de remuneração de síndico renunciante, por ausência de relevante razão para a renúncia, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de remuneração de síndico que renuncia ao cargo por motivo de foro íntimo, sem a demonstração de justo motivo relevante.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e motivada todas as teses jurídicas relevantes à solução da controvérsia (AgInt no AREsp n.
- Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RENÚNCIA DE SÍNDICO. REMUNERAÇÃO. ART. 67, §4º DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de falência, manteve decisão que indeferiu a reserva de valores da massa falida para pagamento de remuneração de síndico renunciante, por ausência de relevante razão para a renúncia, nos termos do art. 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/45. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de remuneração de síndico que renuncia ao cargo por motivo de foro íntimo, sem a demonstração de justo motivo relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e motivada todas as teses jurídicas relevantes à solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 4. Não é possível conhecer do recurso especial quando ausente a indicação clara de como os dispositivos legais tidos por violados foram efetivamente desrespeitados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 5. Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar alegações de violação à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento (AREsp n. 2.965.759/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 18/9/2025). 6. A pretensão de reformar acórdão que reconhece a ausência de justo motivo para renúncia ao cargo de síndico e, por consequência, afasta a possibilidade de pagamento de remuneração, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.