AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 190327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MEDIDAS CAUTELARES SEM RELAÇÃO À SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- O Tribunal de origem consignou não ser cabível o habeas corpus, por inadequação da via eleita, pois "as medidas cautelares não se reverberaram, direta e indiretamente, na segregação cautelar do paciente, decretada simultaneamente ao deferimento delas e objeto de insurgência no âmbito do Habeas Corpus nº.
- 0812063-57.2023.8.14.0000, distribuído à relatoria do Exmo Des.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES SEM RELAÇÃO À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou não ser cabível o habeas corpus, por inadequação da via eleita, pois "as medidas cautelares não se reverberaram, direta e indiretamente, na segregação cautelar do paciente, decretada simultaneamente ao deferimento delas e objeto de insurgência no âmbito do Habeas Corpus nº. 0812063-57.2023.8.14.0000, distribuído à relatoria do Exmo Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior e cujo mérito aguarda julgamento, estando o paciente foragido da justiça". 2. O entendimento do Tribunal está em harmonia ao desta Corte Superior pois "[O] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.