DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1905099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- 421, 422 e 425 do Código Civil, e negou-lhe provimento na parte conhecida.
- A parte embargante alega: (I) omissão e obscuridade quanto ao exame da divergência jurisprudencial relativa à interpretação dos arts.
- 421, 422 e 425 do Código Civil por esta Corte Superior e pelo Tribunal estadual; e (II) inexatidão material na fixação e distribuição da verba de honorários advocatícios de sucumbência e das despesas processuais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso especial interposto em ação de embargos à execução fundada em cédula de crédito à exportação, afastou alegação de omissão/negativa de prestação jurisdicional, manteve multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal de origem, não conheceu parcialmente do apelo nobre por impertinência temática e ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, e negou-lhe provimento na parte conhecida. 2. A parte embargante alega: (I) omissão e obscuridade quanto ao exame da divergência jurisprudencial relativa à interpretação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil por esta Corte Superior e pelo Tribunal estadual; e (II) inexatidão material na fixação e distribuição da verba de honorários advocatícios de sucumbência e das despesas processuais. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de analisar, de forma adequada, a divergência jurisprudencial suscitada quanto à interpretação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, para fins de conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há erro material na parte do acórdão embargado que manteve a fixação e a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, em embargos à execução julgados parcialmente procedentes. 5. O julgador reafirma que os embargos de declaração têm função estrita de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito, à revisão de fundamentos já enfrentados ou à demonstração de entendimentos divergentes sobre matéria devidamente analisada. 6. Constata-se que o acórdão embargado examinou expressamente a indicação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, concluindo que tais dispositivos cuidam de liberdade contratual e vinculação das partes ao pactuado, sem pertinência temática direta com a controvérsia específica sobre licitude das cláusulas relativas à aplicação do CDI, à forma de cobrança de juros contratuais e à base de cálculo dos honorários, motivo pelo qual incidiu, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 7. Ressalta-se, ainda, a ausência de prequestionamento da alegada violação aos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil no acórdão recorrido, o que conduz à incidência da Súmula 211 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, de modo que não há omissão no afastamento do conhecimento do recurso especial, nem se impõe o exame da divergência jurisprudencial sobre questão que não ingressou validamente na instância extraordinária. 8. Reconhece-se que não há vício de omissão ou obscuridade quanto à divergência jurisprudencial suscitada, pois o acórdão embargado explicitou a razão pela qual os dispositivos invocados não se mostravam aptos a infirmar o aresto recorrido, afastando, por consequência, a própria análise da divergência. 9. Por outro lado, verifica-se erro material na manutenção, pelo acórdão embargado, da condenação em despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa, em descompasso com a efetiva sucumbência e com o benefício econômico obtido pelas embargadas em virtude do reconhecimento de excesso de execução. 10. Considerando que, nas instâncias ordinárias, apenas a instituição financeira interpôs apelação e que a procedência parcial dos embargos à execução impõe que os honorários incidam sobre o excesso reconhecido, corrige-se o equívoco para redistribuir as despesas processuais em 40% para a instituição financeira e 60% para as embargadas, bem como para ajustar os honorários de sucumbência, condenando as embargadas ao pagamento de 12% sobre a diferença entre o valor da execução e o montante efetivamente reduzido do débito. 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem reconhecimento de omissão ou obscuridade quanto à divergência jurisprudencial, apenas para corrigir erro material na distribuição das despesas processuais e na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, com inversão da condenação para 40% de despesas em favor da instituição financeira e 60% em face das embargadas, e condenação destas ao pagamento de honorários de 12% sobre a diferença entre o valor da execução e o que for diminuído do débito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.