AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 190549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- O pedido de reconhecimento de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ora questionada não foi examinado na origem, impedindo qualquer pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância 2.
- A prisão em flagrante e respectiva apreensão dos artefatos bélicos foi reconhecida legítima pela instância ordinária, em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que admite válida a custódia e demais provas alcançadas em razão do fenômeno da serendipidade, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova, como ocorreu na hipótese.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRAVENÇÃO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 19 DO DECRETO LEI N. 3.688/41. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ora questionada não foi examinado na origem, impedindo qualquer pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância 2. A prisão em flagrante e respectiva apreensão dos artefatos bélicos foi reconhecida legítima pela instância ordinária, em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que admite válida a custódia e demais provas alcançadas em razão do fenômeno da serendipidade, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova, como ocorreu na hipótese. 3. Constata-se que a discussão acerca da tipicidade da infração descrita no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, por ausência de regulamentação, constitui inovação recursal, pois não deduzida nas razões do recurso em habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.