AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 190589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Não se identificam, in casu, elementos bastantes para a constatação de desídia flagrante das instâncias ordinárias na condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular andamento do feito.
- Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda cominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA INEXISTENTE. ROUBO MAJORADO. PENA COMINADA AO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Não se identificam, in casu, elementos bastantes para a constatação de desídia flagrante das instâncias ordinárias na condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular andamento do feito. 3. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda cominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do processo. 4. A gravidade efetiva da conduta atribuída ao autuado, o fato de haver respondido por ato infracional equiparado ao roubo circunstanciado e a existência de outra ação penal decorrente do descumprimento de medida protetiva de urgência - pela qual o ora recorrente respondia em liberdade há 20 dias quando do flagrante da demanda de origem - amparam a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da segregação preventiva do réu, como forma de garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. Todavia, recomenda-se ao Juízo singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.