DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO — REsp 1906135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES.
- DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA.
- PREVISÃO DE AFASTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS REMANESCENTES DA COMPANHIA.
- As ações preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção de lucros remanescentes.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. DECRETOS-LEIS 1.376/74 E 1.419/75. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO DE AFASTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS REMANESCENTES DA COMPANHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. As ações preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção de lucros remanescentes. 2. "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75 utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 15/10/2010). 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:001419 ANO:1975\n ART:00001", "LEG:FED DEL:001376 ANO:1974\n ART:00008 PAR:00002", "LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n ART:00017 PAR:00002 PAR:00004 ART:00202 PAR:00001\n(ART. 17, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.303/2001)", "LEG:FED LEI:010303 ANO:2001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.