PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL — REsp 1906785

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00502 ART:00503", "LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n***** LDC-11 LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA\n ART:00031 ART:00036", "LEG:FED LEI:010233 ANO:2001\n ART:00012 INC:00007 ART:00020 INC:00002 LET:B\n ART:00023 INC:00001 INC:00002 ART:00024 INC:00007\n ART:00027 INC:00004 INC:00030", "LEG:FED LEI:012815 ANO:2013\n ART:00003 INC:00005 INC:00006", "LEG:FED LEI:013848 ANO:2019\n***** LGAR-2019 LEI GERAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS", "LEG:FED RES:000077 ANO:2022\n ART:00002 INC:00009 ART:00008 ART:00009 PAR:ÚNICO\n(AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211"]