PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1906915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.048 do CPC/1973), os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
- No caso, em que pese a parte embargante ter tido conhecimento da execução e da penhora do bem, o prazo para oposição dos embargos de terceiro, conforme literalidade do art.
- 675 do CPC/2015, somente começaria a fluir depois da adjudicação, alienação ou arrematação, o que ainda não ocorreu.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, confirmando-se a tempestividade dos embargos de terceiro.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973), os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2. No caso, em que pese a parte embargante ter tido conhecimento da execução e da penhora do bem, o prazo para oposição dos embargos de terceiro, conforme literalidade do art. 675 do CPC/2015, somente começaria a fluir depois da adjudicação, alienação ou arrematação, o que ainda não ocorreu. Logo, é de se confirmar a tempestividade dos embargos de terceiro opostos cerca de seis meses após a penhora do imóvel. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, confirmando-se a tempestividade dos embargos de terceiro.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.