AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 1907101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Como se observa, a matéria relacionada à litispendência não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela preclusão, tendo em vista que deixou de ser arguida no momento oportuno, uma vez que não foi interposto recurso contra a decisão de 1º grau que assim rejeitou a tese defensiva (e-STJ fls.
- 236/264): Desse modo, no ponto, inviável o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância.
- No que concerne ao pleito absolutório, esta Corte Superior entende que, para a condenação pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como se observa, a matéria relacionada à litispendência não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela preclusão, tendo em vista que deixou de ser arguida no momento oportuno, uma vez que não foi interposto recurso contra a decisão de 1º grau que assim rejeitou a tese defensiva (e-STJ fls. 236/264): Desse modo, no ponto, inviável o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No que concerne ao pleito absolutório, esta Corte Superior entende que, para a condenação pela prática do delito tipificado no art. 244-B do ECA, é prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor, nos termos da Súmula 500. 3. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.