AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 1907980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA.
- AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS AO RECURSO.
- Sabe-se que "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial." (AgRg nos EAREsp 2379137 / SP;
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS AO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Sabe-se que "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial." (AgRg nos EAREsp 2379137 / SP; RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170); ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 08/11/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/11/2023) 2. Evidenciado que as Turmas que compõem esta Terceira Seção passaram a se posicionar de maneira homogênea acerca da questão suscitada, não há a demonstração do dissenso jurisprudencial ínsito ao cabimento dos Embargos de Divergência. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.