Direito previdenciário — AgInt nos EREsp 1908014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
- A parte agravante sustenta que a concessão de benefício previdenciário complementar sem a formação de reserva matemática é inviável, pois viola o princípio do equilíbrio atuarial, conforme previsto nos arts.
- O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira não registrada nos assentamentos da instituição previdenciária e aplicou a Súmula n.
- 7 do STJ, ao entender que a análise da ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a complementação demandaria reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência complementar. Pensão por morte. Inscrição prévia. Equilíbrio atuarial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a concessão de benefício previdenciário complementar sem a formação de reserva matemática é inviável, pois viola o princípio do equilíbrio atuarial, conforme previsto nos arts. 1º, 7º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira não registrada nos assentamentos da instituição previdenciária e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a complementação demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de pensão por morte a companheira não inscrita como beneficiária no plano de previdência complementar, considerando a ausência de reserva matemática e o princípio do equilíbrio atuarial. III. Razões de decidir 5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação de pagamento da pensão por morte decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição no plano de benefícios, circunstância que atrai a Súmula n. 168 do STJ. 6. A questão relacionada à ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a complementação previdenciária inviabiliza a admissão dos embargos de divergência, pois os arestos confrontados analisaram contextos fáticos distintos, não havendo similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete orientação consolidada no STJ. 2. Para a admissibilidade de embargos de divergência, é necessária a demonstração de similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º, 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt no AREsp 1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 06/5/2025; STJ, EAREsp 925.908/SE, relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.