EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 1908403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEVIDA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
- 1. "A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
- 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).
- Tratando-se de ilícito contratual decorrente do não pagamento da cota-parte da pensão por morte (prestações de trato sucessivo), a correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO EXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. "A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). 2. Tratando-se de ilícito contratual decorrente do não pagamento da cota-parte da pensão por morte (prestações de trato sucessivo), a correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela. 3. "Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.801.480/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024). 4. Os juros de mora, em razão do caráter contratual do pagamento da pensão, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.