ADMINISTRATIVO — REsp 1908469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão da navegabilidade do rio Cabuçu de Cima é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
- Os juros compensatórios na desapropriação, com imissão na posse efetivada em 25/6/2001, são de 6% ao ano, conforme decidido na ADI 2.332 do STF e nos Temas 126 e 905 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte, para ajustar os juros compensatórios.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RIO CABUÇU DE CIMA. NAVEGABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 2.332 DO STF. TEMAS 126 E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão da navegabilidade do rio Cabuçu de Cima é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Os juros compensatórios na desapropriação, com imissão na posse efetivada em 25/6/2001, são de 6% ao ano, conforme decidido na ADI 2.332 do STF e nos Temas 126 e 905 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte, para ajustar os juros compensatórios.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.