PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1908781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.
- ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS.
- 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a autorizar a interposição dos embargos. 3. No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como paradigma - EREsp 608.122/RJ - foi proferido em 9/5/2007, há mais de 16 anos, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022). Entendimento aplicável à presente hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.