AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 190949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
- 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, o real temor das testemunhas ouvidas em juízo, que residem na vizinhança, bem como do ofendido sobrevivente, além da gravidade dos crimes de homicídio, que foram perpetrados com extrema crueldade (espancamento das vítimas), são circunstâncias que obstam a revogação da medida cautelar extrema.
- Para infirmar conclusão diversa do Tribunal a quo relativa à alegação de inexistência de temor de testemunha(s), seria necessário examinar o acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, o real temor das testemunhas ouvidas em juízo, que residem na vizinhança, bem como do ofendido sobrevivente, além da gravidade dos crimes de homicídio, que foram perpetrados com extrema crueldade (espancamento das vítimas), são circunstâncias que obstam a revogação da medida cautelar extrema. 2. Para infirmar conclusão diversa do Tribunal a quo relativa à alegação de inexistência de temor de testemunha(s), seria necessário examinar o acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do habeas corpus. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objurgada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.