PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1909955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR EQUIVALENTE AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
- 182 do STJ já foi objeto de decisão por esta Segunda Turma em sede de agravo interno e embargos de declaração.
- Levando em conta que a matéria está sujeita à preclusão, não se conhece do agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA SEGUNDA TURMA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 14.230/21. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. ART. 933, § 2º DO CPC. ACOLHIMENTO EM PARTE. ART. 9º C/C ART. 12, I DA LEI N.º 8.429/92. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR EQUIVALENTE AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. A incidência das Súmulas 7 e Súmula n. 182 do STJ já foi objeto de decisão por esta Segunda Turma em sede de agravo interno e embargos de declaração. Levando em conta que a matéria está sujeita à preclusão, não se conhece do agravo interno. 2. A jurisprudência do STJ passou a aplicar retroativamente, nos processos sem trânsito em julgado, as disposições benéficas da Lei 14.230/21, para além do Tema 1.199, especialmente no que atine à tipicidade dos atos ímprobos e aos limites das sanções impostas, desde que não se exija revolvimento fático-probatório. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido considerou configurado ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), com nítido dolo específico. Aplica-se em favor do agente a redução da multa civil, nos termos da nova redação do art. 12, I da LIA, para que observe o limite do valor equivalente ao acréscimo patrimonial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.