DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1911455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Da análise das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente limita-se a suscitar que não houve reconvenção e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de foi designada audiência de instrução, na qual foi tratada a questão atinente à existência de bens e direitos a partilhar, o que atrai a incidência da Súmula n.
- 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Ademais, "segundo o entendimento desta Corte Superior, não há necessidade de proposição de reconvenção para que seja apreciado o pedido de partilha de bens não elencados na petição inicial" (AgInt no REsp n.
- 1.692.362/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. ART. 322, § 2º, DO CPC. 1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente limita-se a suscitar que não houve reconvenção e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de foi designada audiência de instrução, na qual foi tratada a questão atinente à existência de bens e direitos a partilhar, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Ademais, "segundo o entendimento desta Corte Superior, não há necessidade de proposição de reconvenção para que seja apreciado o pedido de partilha de bens não elencados na petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.692.362/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.