DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO — AgInt nos EREsp 1912161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts.
- 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
- 182 do STJ, cabe à parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial. 3. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula n. 182 do STJ, cabe à parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.