EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1912196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - A Segunda Turma, no julgamento do REsp n.
- Ministro José Afrânio Vilela, em 3/3/2026, concluiu no sentido da extensão da modulação do Tema 985/STF à controvérsia relacionada à incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias.
- II - É mister a adoção do mesmo entendimento no presente caso para reconhecer o direito à modulação de efeitos do Tema 985/STF na discussão a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, de modo a tornar exigível os valores devidos somente a partir da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485/PR.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EMPREGADO. I - A Segunda Turma, no julgamento do REsp n. 2.010.642/RS, da relatoria do e. Ministro José Afrânio Vilela, em 3/3/2026, concluiu no sentido da extensão da modulação do Tema 985/STF à controvérsia relacionada à incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias. II - É mister a adoção do mesmo entendimento no presente caso para reconhecer o direito à modulação de efeitos do Tema 985/STF na discussão a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, de modo a tornar exigível os valores devidos somente a partir da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485/PR. III - Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.