AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 191257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TESE DE JULGAMENTO FIRMADA PELO STF EM 18/09/2024.
- IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. TESE DE JULGAMENTO FIRMADA PELO STF EM 18/09/2024. HC 185.913/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não ocorrido o recebimento da denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo legislador. 2. Contudo, em recente julgado realizado pela Suprema Corte, em 18/09/2024, foi firmada a Tese de julgamento no HC 185.913/DF, definindo as regras para a celebração de ANPP, sendo possível a incidência do acordo, para os casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a impossibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação penal, em consonância com a tese de julgamento firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a condenação transitou em julgado para a Defesa em 06/07/2023 e o pleito de incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal, com vistas à hipótese de proposta de acordo de não persecução penal, foi requerida após o trânsito em julgado da condenação penal, o que constitui óbice ao acolhimento da proposta de acordo. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.