AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 191262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O agravo regimental interposto não merece provimento, uma vez que a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos exigidos pela jurisprudência, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada.
- Matéria que já foi objeto de análise por esta Corte, nos autos do RMS n.
- 51.023/MG, não se verificando a existência de fato novo ou alteração substancial que justifique a modificação do entendimento prévio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental interposto não merece provimento, uma vez que a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos exigidos pela jurisprudência, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada. 2. Matéria que já foi objeto de análise por esta Corte, nos autos do RMS n. 51.023/MG, não se verificando a existência de fato novo ou alteração substancial que justifique a modificação do entendimento prévio. 3. A decisão que recebeu a denúncia demonstrou o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa para a persecução penal, sendo suficiente para viabilizar a ampla defesa e o contraditório. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação de elementos mínimos de autoria e materialidade para a admissibilidade da ação penal. 5. O pedido de reclassificação da conduta para o crime de estelionato e consequente reconhecimento da decadência da representação não pode ser apreciado em sede de habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário), pois exige dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.