PROCESSO CIVIL — REsp 1913332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
- Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada.
- Na verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, diante da inconformidade com o resultado contrário à expectativa da parte, alegando-se que houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra nos autos.
- 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019).
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, diante da inconformidade com o resultado contrário à expectativa da parte, alegando-se que houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra nos autos. 2. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019). Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.