DIREITO CIVIL — REsp 1913999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige que o julgador rebata todos os argumentos das partes, mas que exponha os motivos que formaram seu convencimento.
- O acórdão recorrido afastou a omissão, justificando a aplicação do art.
- 493 do CPC e a vedação ao enriquecimento sem causa.
- A inclusão do reembolso no curso do processo não configurou alteração do pedido ou da causa de pedir, mas aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ICMS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige que o julgador rebata todos os argumentos das partes, mas que exponha os motivos que formaram seu convencimento. O acórdão recorrido afastou a omissão, justificando a aplicação do art. 493 do CPC e a vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A inclusão do reembolso no curso do processo não configurou alteração do pedido ou da causa de pedir, mas aplicação do art. 493 do CPC, que permite considerar fatos supervenientes que influam no julgamento do mérito. 3. A condenação ao reembolso fundamentou-se na vedação ao enriquecimento sem causa, princípio geral de direito que independe da configuração de ato ilícito ou culpa, sendo inaplicáveis os arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O art. 945 do Código Civil, que trata da culpa concorrente, não se aplica à hipótese, pois a condenação teve natureza restitutória, e não indenizatória. A restituição visa restaurar o equilíbrio patrimonial rompido, independentemente de culpa. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.