DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 191408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIME DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE ORDEM JUDICIALPOR PARTE DE PREFEITO.
- VALORAÇÃO ACERCA DA HABOTUALIDADE , REITERAÇÃO OU PROFISSIONALIDADE DO RÉU.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE ORDEM JUDICIALPOR PARTE DE PREFEITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VALORAÇÃO ACERCA DA HABOTUALIDADE , REITERAÇÃO OU PROFISSIONALIDADE DO RÉU. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao recorrente, acusado de crimes de desobediência e de recusa em fornecer dados técnicos requisitados pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação sobre a insignificância dos crimes para fins de oferecimento do ANPP é de competência exclusiva do Ministério Público ou se o Poder Judiciário pode intervir nesse juízo. III. Razões de decidir 3. O papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de preenchimento dos requisitos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. 4. A discricionariedade do Ministério Público em matéria de ANPP permite que este órgão considere, em um contexto, que as infrações penais pretéritas são insignificantes, mas, em outro contexto, que não são. 5. No caso, o Ministério Público estadual fundamentou a recusa ao ANPP com base na conduta criminal reiterada do recorrente, o que foi considerado idôneo e suficiente para a negativa do acordo. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.