AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 1914472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
- Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 211/STJ.
- Acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ.
- Revisão do benefício condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante estudo atuarial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 211/STJ. Deficiência de fundamentação. Ausência de prequestionamento. 2. Acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ. Revisão do benefício condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante estudo atuarial. 3. Responsabilidade do patrocinador limitada à quota-parte no custeio do plano, nos termos do art. 6º da LC 108/2001 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.