AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 191477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO.
- NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA BUSCA E APREENSÃO E NECESSIDADE DE OITIVA DO RECORRENTE E DE TESTEMUNHA NOS AUTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES.
- No caso, s teses defensivas acerca da necessidade de perícia oficial nos aparelhos celulares apreendidos pela polícia e da necessidade de oitiva do recorrente e de testemunha nos autos das medidas cautelares não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA BUSCA E APREENSÃO E NECESSIDADE DE OITIVA DO RECORRENTE E DE TESTEMUNHA NOS AUTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, s teses defensivas acerca da necessidade de perícia oficial nos aparelhos celulares apreendidos pela polícia e da necessidade de oitiva do recorrente e de testemunha nos autos das medidas cautelares não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.