DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1915139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. taxa Selic COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual proferido em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por mandante contra advogado, em razão de acordo celebrado em cumprimento de sentença que teria reduzido substancialmente crédito já consolidado em favor da cliente.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte, apenas para determinar a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios sobre a condenação.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. taxa Selic COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual proferido em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por mandante contra advogado, em razão de acordo celebrado em cumprimento de sentença que teria reduzido substancialmente crédito já consolidado em favor da cliente. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de acordo lesivo celebrado pelo mandatário com empresa de telefonia, após o esgotamento dos recursos na execução de título judicial, com renúncia de parte expressiva do crédito, condenando-o ao pagamento dos valores que a cliente deixou de receber, afastando a prescrição trienal e aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, bem como fixando juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM. 3. O Tribunal local rejeitou preliminares, julgou procedente o pedido indenizatório, redistribuiu a sucumbência em desfavor do advogado e, em embargos de declaração, afastou alegações de omissão e contradição, aplicando multa por caráter protelatório, assentando o prequestionamento dos dispositivos debatidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses de coisa julgada, prescrição, enriquecimento sem causa e aplicação da taxa Selic. 5. A questão em discussão consiste em definir se à ação de indenização proposta pelo mandante contra o mandatário, por descumprimento de deveres inerentes ao contrato de mandato e celebração de acordo lesivo, aplica-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil ou o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. 6. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido, em recurso especial, o alegado malferimento à coisa julgada (arts. 503, 505, 506 e 508 do CPC) e ao regime jurídico do enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil), diante da ausência de debate explícito na instância de origem e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 7. A questão em discussão consiste em definir se, nas condenações de natureza civil decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios e a correção monetária devem observar a taxa Selic como índice único, nos termos da interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368), ou se subsiste a fixação de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IGPM. III. Razões de decidir 8. Afastou-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração enfrentaram, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. 9. Aplicou-se a orientação firmada em embargos de divergência no EREsp 1.280.825/RJ, segundo a qual, nas controvérsias relativas à responsabilidade contratual, incide, como regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo reservada a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, às hipóteses de responsabilidade extracontratual. 10. Reconheceu-se que a ação versa sobre responsabilidade civil do advogado perante seu cliente, decorrente de descumprimento de deveres inerentes ao contrato de mandato e de acordo lesivo celebrado no exercício desse mandato, o que caracteriza responsabilidade contratual e atrai a incidência do prazo prescricional de dez anos. 11. Entendeu-se que as teses de violação da coisa julgada e de enriquecimento sem causa, fundadas nos arts. 503, 505, 506 e 508 do CPC e 884 e 885 do Código Civil, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 12. Assentou-se que, ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise das alegações de inexistência de prejuízo à cliente, de benefício do acordo celebrado e de suposta afronta à coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 13. Manteve-se a conclusão do Tribunal estadual, soberano na análise da prova, no sentido de que o advogado celebrou acordo sem anuência da cliente, renunciando a quantia substancial de crédito já definitivamente reconhecido judicialmente e agindo de forma lesiva aos interesses do mandante, o que configura o dever de indenizar. 14. Com base na jurisprudência consolidada da Corte Especial (EREsp 727.842/SP) e no julgamento do REsp 2.199.164/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), firmou-se que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a mesma taxa utilizada para a mora no pagamento de impostos federais. 15. Considerou-se que a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização, de modo que a fixação de juros de 1% ao mês acrescidos de correção monetária pelo IGPM viola o art. 406 do Código Civil e a tese vinculante do Tema 1.368/STJ, impondo-se a reforma do acórdão recorrido nesse ponto. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte, apenas para determinar a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios sobre a condenação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 INC:00005\n ART:00406"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.