DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1917187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou ação rescisória ajuizada com fundamento em obtenção de prova nova e em violação manifesta de norma jurídica, visando rescindir acórdão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre valores depositados em conta de poupança.
- O Tribunal local concluiu que a prova apresentada não era "nova", pois não se comprovou a impossibilidade de acesso a ela antes ou durante o curso da ação originária, conforme exigido pelo art.
- 966, VII, do CPC, e afirmou que a prova não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável aos recorrentes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou ação rescisória ajuizada com fundamento em obtenção de prova nova e em violação manifesta de norma jurídica, visando rescindir acórdão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre valores depositados em conta de poupança. 2. O Tribunal local concluiu que a prova apresentada não era "nova", pois não se comprovou a impossibilidade de acesso a ela antes ou durante o curso da ação originária, conforme exigido pelo art. 966, VII, do CPC, e afirmou que a prova não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável aos recorrentes. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir interpretações possíveis adotadas no julgamento originário, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A alegação de violação manifesta de norma jurídica foi afastada pelo Tribunal local, pois o acórdão rescindendo não tratou da matéria invocada na ação rescisória, estando o acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que veda o uso da ação rescisória para discutir questões não apreciadas no julgado rescindendo, quando baseada no inc. V do art. 966 do CPC (Súmula n. 83). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.