RECURSO ESPECIAL — REsp 1917321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Para a configuração da nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para intervenção, faz-se necessária a demonstração de prejuízo efetivo.
- A ausência de intimação do Ministério Público resultou em prejuízo concreto aos interesses da criança, notadamente diante da violação do contraditório em razão do defeito de comunicação.
- Na hipótese, a Corte local, à revelia do parquet, reconheceu a ilegitimidade ativa da criança para postular reparação civil decorrente do falecimento de seu pai registral, com fundamento no afastamento incidental da condição de filho contida em registro público formalizado após o falecimento da vítima de homicídio.
- Recurso especial provido para anular a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da criança e determinar novo julgamento com a prévia intimação do Ministério Público Estadual.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da criança e determinar novo julgamento com a prévia intimação do Ministério Público Estadual.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE DE MENOR. REGISTRO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. Para a configuração da nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para intervenção, faz-se necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Precedentes. 2. A ausência de intimação do Ministério Público resultou em prejuízo concreto aos interesses da criança, notadamente diante da violação do contraditório em razão do defeito de comunicação. Na hipótese, a Corte local, à revelia do parquet, reconheceu a ilegitimidade ativa da criança para postular reparação civil decorrente do falecimento de seu pai registral, com fundamento no afastamento incidental da condição de filho contida em registro público formalizado após o falecimento da vítima de homicídio. 3. Recurso especial provido para anular a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da criança e determinar novo julgamento com a prévia intimação do Ministério Público Estadual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.